Art. 361
22 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
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