TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

Art. 356

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 356

12 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 03/02/2025.

Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art356

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