Art. 366
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 09/11/2022.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo , valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
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