Art. 369
Redação atual dada pela Lei 5.683/1971. 5 acórdãos e 276 decisões monocráticas do TST e do TRF4 citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
(Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.
(Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
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