TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

Art. 369

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 369

Redação atual dada pela Lei 5.683/1971. 5 acórdãos e 276 decisões monocráticas do TST e do TRF4 citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Histórico de alterações
1971alterado · Lei 5.683/1971

Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.

(Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.

(Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art369

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