TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

Art. 368

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 368

16 acórdãos e 285 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art368

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