TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 382

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 382

9 acórdãos e 86 decisões monocráticas do TST e do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art382

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