Art. 383
14 acórdãos e 129 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2026.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
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