TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Art. 377

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 377

21 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art377

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