TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Art. 375

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 375

Revogado pela Lei 7.855/1989. 4 acórdãos e 157 decisões monocráticas do TST e do TRF4 citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.

Histórico de alterações
1989revogado · Lei 7.855/1989

Art. 375. Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira profissional.

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art375

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