Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.467, de 2017.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 384

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 384

Revogado pela Lei 13.467/2017. 20.016 acórdãos e 58.563 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Histórico de alterações
2017revogado · Lei 13.467/2017

Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art384

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