PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 320

Código Civil · Art. 320

3.116 acórdãos e 1.350 decisões monocráticas de TJGO, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

3.116 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo492 TJGO · 394 TJSP · 288 TJMG · 282 TJSC · 254 TJRN · 204 TJPR · 192 TJRS · 150 TJBA · 134 TJPI · 125 TJPE · 104 TJRJ · 95 TJDFT · 78 TST · 65 TJTO · 59 TJCE · 57 TJMS · 52 TJES · 39 TJRO · 18 STJ · 16 TJPA · 10 TJRR · 3 TRF3 · 3 TRF5 · 1 TRF1 · 1 CARF
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1.350 decisões monocráticas de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo428 TST · 249 TJGO · 192 TJSC · 159 TJDFT · 149 TJPR · 54 TJCE · 32 STJ · 32 TJPE · 20 TJRS · 15 TJSP · 13 TJMG · 4 STF · 2 TJRJ · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Pagamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art320

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