TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO III - Da AusênciaSeção II - Da Sucessão Provisória

Art. 36

Código Civil · Art. 36

5 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSP, TJMS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Ausência
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art36

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