Art. 36
5 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJSP, TJMS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
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