TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 56

Código Civil · Art. 56

7 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art56

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita