TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICASCAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 55

Código Civil · Art. 55

5 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art55

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