TÍTULO III - Do Domicílio

Art. 71

Código Civil · Art. 71

26 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art71

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