Art. 72
7 acórdãos de STJ, TJMS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
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