TÍTULO III - Do Domicílio

Art. 76

Código Civil · Art. 76

40 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art76

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