Difamação
5.608 acórdãos e 2.407 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026. Nos 40 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 90,0% negaram provimento ou a ordem, 7,5% não conheceram do recurso, 2,5% concederam ou deram provimento.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
40 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 134: Exposição ou abandono de recém-nascido
- Art. 135: Omissão de socorro
- Art. 135-A: Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
- Art. 136: Maus-tratos
- Art. 137: Rixa
- Art. 138: Calúnia
- Art. 140: Injúria
- Art. 141: Disposições comuns
- Art. 142: Exclusão do crime
- Art. 143: Retratação
- Art. 144: Pedido de explicações em juízo
- Art. 145: Ação penal nos crimes contra a honra
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