Invasão de dispositivo informático
Redação atual dada pela Lei 14.155/2021. 256 acórdãos e 342 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4o Na hipótese do § 3o , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação dada pela Lei nº 12.737, de 2012
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Vigência
- redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Vigência
- §2redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. Vigência
- redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Vigência
Mostrando os 4 mais recentes de 7.
- Art. 147-A: Perseguição
- Art. 147-B: Violência psicológica contra a mulher
- Art. 147-C: Ameaça no crime organizado
- Art. 148: Seqüestro e cárcere privado
- Art. 149: Redução a condição análoga à de escravo
- Art. 149-A: Tráfico de Pessoas
- Art. 150: Violação de domicílio
- Art. 151: Violação de correspondência
- Art. 152: Correspondência comercial
- Art. 153: Divulgação de segredo
- Art. 154: Violação do segredo profissional
- Art. 154-B: Ação penal
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