PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUALSEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Invasão de dispositivo informático

Código Penal · Art. 154-A
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.155/2021. 256 acórdãos e 342 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.737/2012Lei Carolina Dieckmann2021alterado · Lei 14.155/2021

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

§ 4o Na hipótese do § 3o , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação dada pela Lei nº 12.737, de 2012

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Vigência

  • redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Vigência

  • §2redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012

    § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. Vigência

  • redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. Vigência

3 figuras típicas neste artigo
256 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo47 TJPR · 44 TJDFT · 40 TJSP · 30 TJRJ · 26 TRF1 · 23 TJMG · 10 STF · 9 STJ · 9 TJSC · 9 TRF3 · 5 TJCE · 4 TJBA
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342 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo190 STJ · 96 STF · 36 TRF1 · 8 TJDFT · 7 TJSC · 3 TJSP · 1 TJBA · 1 TJMG
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