Violação do segredo profissional
74 acórdãos e 91 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2026.
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
- Art. 147-A: Perseguição
- Art. 147-B: Violência psicológica contra a mulher
- Art. 147-C: Ameaça no crime organizado
- Art. 148: Seqüestro e cárcere privado
- Art. 149: Redução a condição análoga à de escravo
- Art. 149-A: Tráfico de Pessoas
- Art. 150: Violação de domicílio
- Art. 151: Violação de correspondência
- Art. 152: Correspondência comercial
- Art. 153: Divulgação de segredo
- Art. 154-A: Invasão de dispositivo informático
- Art. 154-B: Ação penal
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