Ação penal
Incluído pela Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). 5 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
- Art. 147-A: Perseguição
- Art. 147-B: Violência psicológica contra a mulher
- Art. 147-C: Ameaça no crime organizado
- Art. 148: Seqüestro e cárcere privado
- Art. 149: Redução a condição análoga à de escravo
- Art. 149-A: Tráfico de Pessoas
- Art. 150: Violação de domicílio
- Art. 151: Violação de correspondência
- Art. 152: Correspondência comercial
- Art. 153: Divulgação de segredo
- Art. 154: Violação do segredo profissional
- Art. 154-A: Invasão de dispositivo informático
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita