PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Código Penal · Art. 169

532 acórdãos e 172 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

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532 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo178 TJSP · 81 TJDFT · 61 TJMG · 57 TJPR · 46 TJRJ · 39 TJSC · 19 TRF1 · 13 TRF3 · 11 TJCE · 10 STJ · 6 TJBA · 5 TJPI · 3 STF · 2 TJPA · 1 TJMS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art169

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