PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO IV - DO DANO

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Código Penal · Art. 164

32 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/07/2026.

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art164

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