Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
32 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/07/2026.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
- Art. 158: Extorsão
- Art. 159: Extorsão mediante seqüestro
- Art. 160: Extorsão indireta
- Art. 161: Alteração de limites
- Art. 162: Supressão ou alteração de marca em animais
- Art. 163: Dano
- Art. 165: Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
- Art. 166: Alteração de local especialmente protegido
- Art. 167: Ação penal
- Art. 168: Apropriação indébita
- Art. 168-A: Apropriação indébita previdenciária
- Art. 169: Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
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