Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
6 acórdãos e 107 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026.
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Art. 159: Extorsão mediante seqüestro
- Art. 160: Extorsão indireta
- Art. 161: Alteração de limites
- Art. 162: Supressão ou alteração de marca em animais
- Art. 163: Dano
- Art. 164: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
- Art. 166: Alteração de local especialmente protegido
- Art. 167: Ação penal
- Art. 168: Apropriação indébita
- Art. 168-A: Apropriação indébita previdenciária
- Art. 169: Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
- Art. 170
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