Apropriação indébita
5.663 acórdãos e 3.540 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026. Nos 94 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,3% negaram provimento ou a ordem, 8,5% não conheceram do recurso, 3,2% concederam ou deram provimento.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
94 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 8.
- Art. 163: Dano
- Art. 164: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
- Art. 165: Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
- Art. 166: Alteração de local especialmente protegido
- Art. 167: Ação penal
- Art. 168-A: Apropriação indébita previdenciária
- Art. 169: Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
- Art. 170
- Art. 171: Estelionato
- Art. 171-A
- Art. 172: Duplicata simulada
- Art. 173: Abuso de incapazes
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