Alteração de local especialmente protegido
19 acórdãos e 13 decisões monocráticas de TJBA, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- Art. 161: Alteração de limites
- Art. 162: Supressão ou alteração de marca em animais
- Art. 163: Dano
- Art. 164: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
- Art. 165: Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
- Art. 167: Ação penal
- Art. 168: Apropriação indébita
- Art. 168-A: Apropriação indébita previdenciária
- Art. 169: Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
- Art. 170
- Art. 171: Estelionato
- Art. 171-A
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