Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
377 acórdãos e 145 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
- Art. 300: Falso reconhecimento de firma ou letra
- Art. 301: Certidão ou atestado ideologicamente falso
- Art. 302: Falsidade de atestado médico
- Art. 303: Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
- Art. 304: Uso de documento falso
- Art. 305: Supressão de documento
- Art. 307: Falsa identidade
- Art. 308: Uso indevido de documento de identidade
- Art. 309: Fraude de lei sobre estrangeiro
- Art. 310: Propriedade simulada de bens por estrangeiro
- Art. 311: Adulteração de sinal identificador de veículo
- Art. 311-A: Fraudes em certames de interesse público
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