PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Código Penal · Art. 306

377 acórdãos e 145 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

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377 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo114 TJSP · 92 TJPR · 50 TJSC · 25 STJ · 22 TJMG · 20 TJDFT · 16 TJCE · 11 TJBA · 11 TJRJ · 8 TRF1 · 4 TRF3 · 3 TJPI · 1 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art306

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