Uso de documento falso
12.373 acórdãos e 9.280 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026. Nos 195 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,7% negaram provimento ou a ordem, 6,7% não conheceram do recurso, 4,6% concederam ou deram provimento.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
195 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 296: Falsificação do selo ou sinal público
- Art. 297: Falsificação de documento público
- Art. 298: Falsificação de documento particular
- Art. 299: Falsidade ideológica
- Art. 300: Falso reconhecimento de firma ou letra
- Art. 301: Certidão ou atestado ideologicamente falso
- Art. 302: Falsidade de atestado médico
- Art. 303: Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
- Art. 305: Supressão de documento
- Art. 306: Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
- Art. 307: Falsa identidade
- Art. 308: Uso indevido de documento de identidade
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