PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES

Fraude de lei sobre estrangeiro

Código Penal · Art. 309

Incluído pela Lei 9.426/1996. 221 acórdãos e 99 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Histórico de alterações
1996incluído · Lei 9.426/1996

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

2 figuras típicas neste artigo
221 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo47 TJPR · 44 TJSP · 29 TJDFT · 25 TJSC · 23 TRF3 · 11 TJRJ · 10 TJMG · 10 TRF1 · 7 STJ · 7 TJCE · 4 TJBA · 3 STF · 1 TJPI
Ver todos os 221 acórdãos
99 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo65 STJ · 14 STF · 10 TJBA · 7 TRF1 · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJSP
Ver todas as 99 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art309

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