Fraude de lei sobre estrangeiro
Incluído pela Lei 9.426/1996. 221 acórdãos e 99 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Art. 300: Falso reconhecimento de firma ou letra
- Art. 301: Certidão ou atestado ideologicamente falso
- Art. 302: Falsidade de atestado médico
- Art. 303: Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
- Art. 304: Uso de documento falso
- Art. 305: Supressão de documento
- Art. 306: Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
- Art. 307: Falsa identidade
- Art. 308: Uso indevido de documento de identidade
- Art. 310: Propriedade simulada de bens por estrangeiro
- Art. 311: Adulteração de sinal identificador de veículo
- Art. 311-A: Fraudes em certames de interesse público
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