Propriedade simulada de bens por estrangeiro
Redação atual dada pela Lei 9.426/1996. 109 acórdãos e 165 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 310. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional:
- redação originária
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa, de dois a cinco contos de réis.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Falsidade em prejuizo da nacionalização de sociedade
- Art. 300: Falso reconhecimento de firma ou letra
- Art. 301: Certidão ou atestado ideologicamente falso
- Art. 302: Falsidade de atestado médico
- Art. 303: Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
- Art. 304: Uso de documento falso
- Art. 305: Supressão de documento
- Art. 306: Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
- Art. 307: Falsa identidade
- Art. 308: Uso indevido de documento de identidade
- Art. 309: Fraude de lei sobre estrangeiro
- Art. 311: Adulteração de sinal identificador de veículo
- Art. 311-A: Fraudes em certames de interesse público
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