PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Código Penal · Art. 303

188 acórdãos e 126 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

2 figuras típicas neste artigo
188 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo52 TJSP · 30 TJPR · 22 TJSC · 19 STJ · 18 TJBA · 16 TJRJ · 11 TJCE · 7 TJDFT · 7 TJMG · 2 TJPI · 2 TRF1 · 1 TJMS · 1 TJPA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art303

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