Uso indevido de documento de identidade
226 acórdãos e 141 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- Art. 300: Falso reconhecimento de firma ou letra
- Art. 301: Certidão ou atestado ideologicamente falso
- Art. 302: Falsidade de atestado médico
- Art. 303: Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
- Art. 304: Uso de documento falso
- Art. 305: Supressão de documento
- Art. 306: Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
- Art. 307: Falsa identidade
- Art. 309: Fraude de lei sobre estrangeiro
- Art. 310: Propriedade simulada de bens por estrangeiro
- Art. 311: Adulteração de sinal identificador de veículo
- Art. 311-A: Fraudes em certames de interesse público
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