PARTE ESPECIALTÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICACAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES

Uso indevido de documento de identidade

Código Penal · Art. 308
rubrica editorial

226 acórdãos e 141 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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226 acórdãos de TRF3, TJSP e outros tribunais citam este artigo58 TRF3 · 32 TJSP · 24 TJPR · 21 TJCE · 17 TRF1 · 16 TJMG · 13 TJDFT · 12 STJ · 12 TJRJ · 7 TJSC · 7 TJPI · 3 STF · 3 TJBA · 1 TJMS
Ver todos os 226 acórdãos
141 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo82 STJ · 38 STF · 8 TJBA · 7 TRF1 · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art308

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