Multa nos crimes licitatórios
Incluído pela Lei 14.133/2021. 7 acórdãos e 32 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
- Art. 337-D: Funcionário público estrangeiro
- Art. 337-E: Contratação direta ilegal
- Art. 337-F: Frustração do caráter competitivo de licitação
- Art. 337-G: Patrocínio de contratação indevida
- Art. 337-H: Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
- Art. 337-I: Perturbação de processo licitatório
- Art. 337-J: Violação de sigilo em licitação
- Art. 337-K: Afastamento de licitante
- Art. 337-L: Fraude em licitação ou contrato
- Art. 337-M: Contratação inidônea
- Art. 337-N: Impedimento indevido
- Art. 337-O: Omissão grave de dado ou de informação por projetista
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