PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO III - DOS PROCURADORES

Art. 104

Código de Processo Civil · Art. 104

1.665 acórdãos e 3.996 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

1.665 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo596 TJSP · 558 TJSC · 239 STJ · 86 TJRJ · 80 TJMS · 77 TJES · 19 TRF1 · 3 TJPI · 2 TJCE · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJPR · 1 TJTO · 1 TRF3
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3.996 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.556 STJ · 1.274 TJSC · 81 TJMG · 24 STF · 20 TJRJ · 20 TJSP · 18 TRF1 · 2 TJDFT · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104

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