PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 108

Código de Processo Civil · Art. 108

230 acórdãos e 515 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

515 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo453 STJ · 43 TJSC · 7 TJRJ · 7 TJSP · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art108

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