PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO III - DOS PROCURADORES

Art. 106

Código de Processo Civil · Art. 106

92 acórdãos e 310 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

310 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo230 STJ · 36 TJSC · 25 TJMG · 9 TRF1 · 6 TJRJ · 3 TJSP · 1 STF
Ver todas as 310 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art106

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita