PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 109

Código de Processo Civil · Art. 109

677 acórdãos e 1.761 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

1.761 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.355 STJ · 312 TJSC · 65 TRF1 · 19 TJRJ · 5 STF · 2 TJMG · 2 TJSP · 1 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art109

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