PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 110

Código de Processo Civil · Art. 110

2.667 acórdãos e 3.387 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art110

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