PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO IV - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 112

Código de Processo Civil · Art. 112

598 acórdãos e 1.962 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

598 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo205 TJSP · 137 TJSC · 71 STJ · 59 TJES · 52 TJRJ · 23 TJMS · 19 TRF1 · 6 TJDFT · 6 TJBA · 5 TJCE · 5 TJMG · 5 TJPR · 3 TJPI · 2 TRF3
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1.962 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.176 STJ · 379 TJSC · 267 TJDFT · 46 TJRJ · 25 TRF1 · 23 TJSP · 20 TJBA · 13 STF · 13 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art112

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