PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 145

Código de Processo Civil · Art. 145

915 acórdãos e 1.506 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

915 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo232 TJSP · 173 TJRJ · 104 TJSC · 83 STJ · 66 TJES · 61 TJPI · 49 TJMS · 45 TJRO · 34 TJPA · 24 TJPR · 17 TRF1 · 5 TJDFT · 5 TJTO · 4 TJMG · 4 TJRS · 3 STF · 3 TJBA · 3 TJCE
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1.506 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.014 STJ · 308 TJSC · 36 TJRJ · 31 TJSP · 29 STF · 25 TJDFT · 18 TRF1 · 17 TJCE · 12 TJRS · 11 TJBA · 5 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art145

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