PARTE GERALTÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 146

Código de Processo Civil · Art. 146

393 acórdãos e 749 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

393 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo179 TJSP · 72 TJRJ · 36 STJ · 30 TJES · 28 TJSC · 26 TJMS · 6 TRF1 · 4 TJBA · 3 TJPR · 3 TRF3 · 2 TJDFT · 2 TJMG · 1 STF · 1 TJPI
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749 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo508 STJ · 144 TJSC · 31 TJRJ · 26 TJMG · 14 TJSP · 12 STF · 6 TJDFT · 5 TRF1 · 3 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146

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