PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DA CITAÇÃO

Art. 244

Código de Processo Civil · Art. 244

107 acórdãos e 457 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

107 acórdãos de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo28 STJ · 15 TJRJ · 12 TJSP · 11 TJDFT · 10 TJPR · 5 TJSC · 4 TJTO · 4 TJES · 3 TJCE · 3 TJRR · 3 TRF1 · 2 TJPA · 2 TJPI · 1 STF · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TRF5
Ver todos os 107 acórdãos
457 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo364 STJ · 36 TJDFT · 18 TJSC · 13 TJCE · 8 TRF1 · 7 STF · 6 TJPE · 2 TJRS · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TJSP
Ver todas as 457 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art244

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