Art. 273
810 acórdãos e 2.953 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
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