PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES

Art. 274

Código de Processo Civil · Art. 274

4.709 acórdãos e 5.775 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

4.709 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo858 TJRJ · 815 TJSP · 564 TJPR · 444 TJSC · 370 TJRS · 349 TJDFT · 235 TJMG · 232 TJCE · 172 TJRN · 126 TJPE · 116 TJES · 98 TJPA · 95 TJMS · 85 TJPI · 46 TJTO · 41 STJ · 30 TJRO · 23 TJRR · 9 TRF1 · 1 TCEPR
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5.775 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.933 TJSC · 1.292 TJDFT · 761 STJ · 442 TJRS · 418 TJSP · 315 TJCE · 237 TJRJ · 159 TJPR · 149 TJPE · 38 TRF1 · 28 TJMG · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274

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