PARTE GERALTÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES

Art. 275

Código de Processo Civil · Art. 275

848 acórdãos e 771 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1º A certidão de intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II - a declaração de entrega da contrafé;

III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

848 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo156 TJPR · 95 TJRS · 88 TJDFT · 86 TJRJ · 61 TJSP · 59 TJSC · 56 TJCE · 56 TJPE · 48 TJRN · 35 TJES · 17 TJMG · 17 TJMS · 16 TJRO · 15 STJ · 14 TJTO · 13 TJPA · 11 TJPI · 3 TRF1 · 2 TJRR
Ver todos os 848 acórdãos
771 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo264 STJ · 249 TJDFT · 91 TJSC · 68 TJCE · 45 TJRS · 20 TJRJ · 17 TJPR · 7 TJPE · 4 STF · 3 TRF1 · 2 TJMG · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art275

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