PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO III - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Art. 332

Código de Processo Civil · Art. 332

8.300 acórdãos e 8.181 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

8.300 acórdãos de TJCE, TJRJ e outros tribunais citam este artigo998 TJCE · 971 TJRJ · 875 TJSP · 827 TJPI · 742 TJPR · 650 TJRN · 531 TJDFT · 499 TJMG · 483 TJTO · 406 TJRS · 388 TJMS · 327 TJPE · 152 TJPA · 134 TJES · 100 TJSC · 100 TRF1 · 38 CARF · 36 TJRO · 32 STJ · 3 STF · 3 TJRR · 2 TRF6 · 1 TJMT · 1 TRF5 · 1 CNJ
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8.181 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo2.217 STJ · 1.597 TST · 1.157 TJCE · 723 TJPE · 694 TJDFT · 566 TJSC · 341 TJPR · 273 TJSP · 174 TJRS · 140 TJMG · 137 TJRJ · 89 TRF1 · 73 STF
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