PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIALSeção III - Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 331

Código de Processo Civil · Art. 331

3.654 acórdãos e 3.633 decisões monocráticas de TJPI, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

3.654 acórdãos de TJPI, TJSP e outros tribunais citam este artigo2.178 TJPI · 382 TJSP · 257 TJPR · 193 TJSC · 146 TJDFT · 85 TJRJ · 83 TJRS · 72 TJRN · 55 TJPE · 48 TJCE · 41 TJTO · 22 TRF1 · 20 TJMS · 17 TJMG · 15 STJ · 14 TJES · 13 TJRO · 10 TJPA · 2 TJRR · 1 STF
Ver todos os 3.654 acórdãos
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA PETIÇÃO INICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita