PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO

Art. 347

Código de Processo Civil · Art. 347

167 acórdãos e 347 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

167 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo36 TJSP · 22 TJDFT · 21 TJPR · 17 TJSC · 17 TJMG · 9 TJRN · 8 TJRJ · 8 TJRS · 6 STJ · 5 TJCE · 5 TJPA · 5 TJES · 3 TJRO · 2 TJTO · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJRR
Ver todos os 167 acórdãos
347 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo99 TJSC · 94 STJ · 80 TJDFT · 28 TST · 14 TJPR · 10 TJMG · 9 TJCE · 8 TJSP · 4 TJRS · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art347

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