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PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção II - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Art. 492
Código de Processo Civil · Art. 492
61.388 acórdãos e 95.856 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026. Nos 79 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 39,2% negaram provimento ou a ordem, 60,8% não conheceram do recurso.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Como o STJ vem decidindo
79 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 05/2026, por resultado:
39,2%negaram provimento ou a ordem31
60,8%não conheceram do recurso48
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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