PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção IV - Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

Art. 498

Código de Processo Civil · Art. 498

978 acórdãos e 1.202 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

978 acórdãos de TRF3, TJMG e outros tribunais citam este artigo172 TRF3 · 125 TJMG · 121 TJMS · 87 TJGO · 72 TJSP · 44 TJRJ · 40 TJPR · 40 TJPA · 39 TJCE · 29 TJPB · 27 TJBA · 23 TJDFT · 23 TJPI · 18 TJSC · 18 TJRS · 17 TJPE · 16 TJMA · 13 STJ · 13 TJRN · 11 TRF1 · 11 TRF5 · 5 TST · 4 TJTO · 3 TJSE · 2 TJAM · 1 TJAL · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TRF4 · 1 TRF2
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1.202 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo421 STJ · 293 TST · 80 TJCE · 63 TJMA · 52 TJRS · 45 TJDFT · 36 TJGO · 33 TJPE · 29 TJPR · 27 TRF1 · 25 TJBA · 23 TJSP · 22 TJSC · 13 TJMG · 11 STF · 11 TJPB · 9 TRF2 · 6 TJRJ · 3 TRF4
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